DESONERAR OU NÃO
"Na esteira da alta da taxa Selic, do aumento da energia elétrica, dos
combustíveis e com uma recessão batendo à porta, mais uma má notícia.
O Projeto de Lei 863/2015, do Poder Executivo, eleva as alíquotas da desoneração
da folha de pagamentos, reduzindo a competitividade de diversos setores econômicos.
O texto, reapresentado pelo Poder Executivo, com o mesmo teor da Medida
Provisória (MP) 669/2015, devolvida pelo Senado no início de março altera a
alíquota da contribuição previdenciária sobre a receita bruta (CPRB), aplicada a
alguns segmentos industriais, de 1% para 2,5%. Já a taxa para empresas de
serviços, como hoteleiro e tecnológico, sobe de 2% para 4,5%. Tudo sob a
premissa governamental da “necessidade de aumento de arrecadação”.
A origem de tudo está na Emenda Constitucional 20/98 que acrescentou um
parágrafo ao artigo 195 da Constituição Federal permitindo que “as
contribuições sociais devidas à Seguridade Social sobre a folha, receita ou
faturamento e sobre o lucro poderão ter alíquotas ou bases de cálculo
diferenciadas, em razão da atividade econômica ou da utilização intensiva de
mão-de-obra”. Em agosto de 2011, o atual governo inseriu a medida no Plano
Brasil Maior, juntamente com um conjunto de desonerações tributárias, entre
elas substituindo a taxação sobre a folha para segmentos como têxtil,
calçadista e de móveis e software.
Algumas medidas provisórias e leis posteriores fizeram a possibilidade ser
estendida a 56 setores econômicos, chegando a uma estimativa de renúncia fiscal,
em 2014, de R$ 21,4 bilhões, segundo a Receita Federal.
Mas, agora, com a elevação expressiva das alíquotas, fica a
interrogação: as empresas irão manter ou não a desoneração? Além do aumento tributário,
outras questões devem ser debatidas no Parlamento, com vistas a aperfeiçoar o
mecanismo da troca de contribuição sobre a folha para a incidente sobre a
receita bruta.
A primeira diz respeito ao fato
de que, por mais que haja obrigatoriedade de compensação ao INSS dos valores
deixados de recolher sobre a folha, o que se comprova é que esta providência,
além de tardar, não é completa. Só em 2013, cerca de R$ 9 bilhões deixaram de
ser repassados ao INSS. A segunda é que a desoneração não está condicionada à
manutenção ou a novas metas de formalização de emprego.
E, por derradeiro, a Carta Magna permite a desoneração por atividade e ela
ocorre, em alguns setores, por produto, observada a Nomenclatura Comum do
Mercosul (NCM) ou a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos
Industrializados (TIPI), dificultando o controle e a fiscalização.
A desoneração somente será assimilável se, no mínimo, não colocar em
risco o caixa da previdência, mantiver ou elevar a formalização do emprego,
além de permitir a transparência do sistema. Se não houver estas correções, além da
discussão equilibrada sobre as alíquotas aplicáveis, poderá ser o fim da
desoneração." (Vilson Romero)
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