TERCEIRIZEM QUEM?

"Se uma empresa pretende investir R$ 2 mil ao mês na contratação de um colaborador com vínculo empregatício considerando todo o conjunto salarial e respectivos encargos previdenciários e trabalhistas, é sinal que o trabalhador, ao ser efetivado, irá levar para casa ao final do período menos da metade disto.
Isto porque na aferição do custo de mão de obra estão incluídos o salário propriamente dito, os auxílios (alimentação, transporte e outros), as provisões para férias, gratificação natalina, aviso prévio, etc, bem como os encargos como cota patronal ao INSS, contribuições a terceiros (sistema S e salário-educação, por exemplo) e FGTS.
Na hipótese da empresa decidir contratar uma empresa para executar os mesmos serviços, ao mesmo custo total, teremos uma evidente precarização do trabalho. Por que? Porque a empresa contratada cobrará da contratante o elenco de encargos sociais, previdenciários e trabalhistas relativos ao trabalhador, acrescido de sua margem de lucro.
No que redunda isto? Num conseqüente achatamento do holerite do empregado que verá minguar seu salário e poder de compra.
Este é um exemplo crasso da regulamentação da chamada terceirização. A matéria está em debate no Projeto de Lei que tramita no Congresso Nacional, antes sob o número 4330, na Câmara dos Deputados, e agora renumerado como PLC 30/2015 no Senado Federal.
O enunciado da Súmula 331, do Tribunal Superior do Trabalho (TST), já permite, sem gerar vínculo, “a contratação de serviços de vigilância e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta”.
No texto aprovado em 28 de abril na Câmara dos Deputados, terceirização é definida como “a transferência feita pela contratante da execução de parcela de qualquer de suas atividades à contratada para que esta a realize na forma prevista nesta Lei”.  Este é o pior cenário: a possibilidade de serem contratadas empresas para exercer as atividades-fim da empresa tomadora.
Em 14 de maio, a Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa (CDH) do Senado promove audiência pública sobre o assunto e a matéria ainda deve ser analisada e votada nas Comissões de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), de Assuntos Econômicos (CAE), e de Assuntos Sociais (CAS), antes de seguir para o plenário da Casa.
Caso o novo projeto de lei seja aprovado e sancionado pela presidente da República, o texto da Súmula 331 cairá por terra, pois a mão de obra “especializada” poderá ser contratada para todo e qualquer tipo de serviço, tornando sem valor a discussão sobre vínculo empregatício e legalidade da terceirização.
Abre-se um grande flanco para a fraude nas relações de emprego e insegurança social do trabalhador. Podemos chegar ao absurdo de empresa produzirem bens e serviços sem ter qualquer empregado formalizado.

Poderemos ter professores terceirizados nas escolas, jornalistas terceirizados nas redações (embora já haja muito da chamada pejotização nos veículos de comunicação), bancários sem vínculo com o banco onde trabalham, entre inúmeras outras violências. Este é o cerne do debate que pode rasgar a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)." (Vilson Romero)

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

PLP 257/16: AS DÍVIDAS ESTADUAIS E O SERVIÇO PÚBLICO

FUNCIONALISMO EM ALERTA

FUJA DAS REDES SOCIAIS