NÃO VETA, DILMA!
"Está nas mãos da presidente da República a decisão sobre a continuidade
de uma tunga nos benefícios dos trabalhadores por ocasião de seu pedido de
aposentadoria.
Até 1999, as aposentadorias pelo INSS eram calculadas sobre a média das
36 últimas contribuições. O governo tentou a muito custo incluir na Emenda
Constitucional 20 a fixação de uma idade mínima para a concessão dos
benefícios, mas não logrou êxito.
O Diário Oficial da União, de 29 de novembro de 1999, trouxe a maldade.
A Lei nº. 9.876, de 26 de novembro, alterou dispositivos da Lei 8.213/91,
modificando o cálculo das aposentadorias e pensões e instituindo o famigerado
“Fator Previdenciário” e as variáveis que integram sua fórmula.
Na lei está escrito que “o fator previdenciário será calculado
considerando-se a idade, a expectativa de sobrevida e o tempo de contribuição
do segurado ao se aposentar”.
E o pior: dizendo que, a cada ano, isto muda: “a expectativa de
sobrevida do segurado na idade da aposentadoria será obtida a partir da tábua
completa de mortalidade construída pela Fundação Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística (IBGE), considerando-se a média nacional única para
ambos os sexos”.
A fórmula do Fator Previdenciário visa desestimular o trabalhador a
requerer a aposentadoria mais cedo. Quanto maior a idade e o tempo de
contribuição, maior o Fator e, conseqüentemente, o valor da aposentadoria.
Na prática, embora tenha contido o número de aposentadorias por tempo
de contribuição, o Fator não tem surtido outro efeito, servindo tão somente
como um redutor do valor do benefício de quem quer se aposentar desta maneira.
Claramente injusto, caracteriza-se inequivocamente como uma retirada expressiva
de poder aquisitivo, principalmente aos trabalhadores que iniciam a trabalhar
muito cedo. Simulemos a situação de um homem que tenha começado a trabalhar,
por exemplo, aos 18 anos – que já não é tão cedo. Se porventura exercer por 35
anos sua atividade, sem interrupção, chegará aos 53 anos de idade em condições
de encaminhar sua aposentadoria por tempo de contribuição. Sabe quanto ele
perde ao exercer seu direito garantido legalmente? Cerca de 30% do valor do
salário de benefício. Isto que o salário de benefício já é calculado sobre uma
média obtida pelos 80% maiores salários percebidos desde 1994. É muito ataque
ao bolso dos aposentados que, inclusive, se agrava no caso das mulheres, que
podem se aposentar aos 30 anos de contribuição.
Há uma variável inserida na fórmula que calcula o Fator Previdenciário
que temos afirmado se tratar da “morte pré-datada”, pois fixa o tempo de
sobrevida do segurado na data do encaminhamento do benefício. Pode ser séria a
fórmula do cálculo da chamada “expectativa de sobrevida”, mas que é quase
trágica, isto é!
Por isto e tantas outras razões, entendemos como necessária e
fundamental a manutenção do texto inserido na MP 664, de autoria do deputado
Arnaldo Faria de Sá (SP), que propõe a alternativa 85/95 ao Fator
Previdenciário.
Vejam bem, o Fator Previdenciário não acaba, mas haverá, se mantida a
proposta, uma opção legal para amenizar esta maldade do sistema previdenciário
aplicável tão somente aos que tiverem tempo de serviço ou de contribuição
superior a 30 anos se mulher ou 35 anos se homem. Não veta, Dilma!" (Vilson Antonio Romero)
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