A Emenda 3 e a burla à CLT

"Uma coisa são os trabalhadores organizados como empresas, individuais ou não, por decisão pessoal ou necessidade de mercado. Outra é o poder econômico precarizar o vínculo com seus “colaboradores” para burlar legislações trabalhista, previdenciária e tributária. Esta é a discussão em pauta no veto da Emenda 3, da Lei 11.457, de 16 de março de 2007, em tramitação no Congresso.Numa situação exemplar, o diretor de uma empresa de médio ou grande porte reúne todos os empregados de um determinado setor e comunica que o serviço por eles executado será terceirizado por motivo de contenção de despesas. Isto resulta, de imediato, em um sem número de pessoas jogadas no “olho da rua”. O pavor se instala entre os subalternos, endividados, comprometidos até “a raiz dos cabelos” com comida, escola, saúde, transporte de si próprio e de sua prole ou demais dependentes. Mas o magnânimo dirigente empresarial “tira o bode da sala”. Diz que há uma alternativa que salvará a pele de todos e cumprirá sua meta redutora de custos administrativos ou de produção: “pejotizarem-se!”. Ou seja, unam-se os atuais empregados, com vínculo registrado em carteira, e constituam uma empresa – pessoa jurídica – ou diversas firmas individuais com todos sendo sócios, gerentes ou não. Daí, num beneplácito, poderão permanecer exercendo suas atividades como dantes, todos felizes, no mesmo lugar, mesma sala, mesma escrivaninha. Só que não estarão mais na folha de pagamentos de salários da empresa. Perceberão a contraprestação de sua atividade através da emissão de um recibo ou nota fiscal de serviços. Esta ficção já é realidade e é uma das situações que o veto à Emenda 3 visa impedir: a precarização da relação trabalhista. Pois como se vê, sendo um empregado ou mais, aparentemente salvam-se todos. O subordinado segue levando pra casa seu dinheirinho, tão necessário e tão suado. O superior, mandatário do poder econômico, lhe garante a ocupação sob nova nomenclatura: prestador de serviço. Só que enquanto um ganha, ao deixar de recolher ou provisionar INSS, FGTS, férias, 13º. salário, o outro foi “convencido” a abrir mão de todos estes direitos. Apesar disto, permanece na nova situação renomeada que detém os requisitos básicos da relação de emprego: pessoalidade, continuidade, subordinação e onerosidade. Tempos depois, descontentes, um ou mais de um dos remunerados por nota fiscal acorrerão à Justiça do Trabalho e obterão o reconhecimento do vínculo empregatício. Sentenças do gênero têm já sido prolatadas. Mas terão passado muitos anos e talvez a Receita Federal e outros entes públicos não tenham mais como cobrar os valores devidos, por prescrição ou decadência ou até em decorrência de conciliação. Fica evidente a afronta ao art. 9º. da CLT : “serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos”. Há, pois, além da burla, um claro ato frustrando direitos do trabalhador e obstruindo o Estado no combate às fraudes trabalhista, previdenciária e tributária, submetendo sua competência intrínseca ao permanente crivo prévio do Poder Judiciário. Portanto, para manter o poder do Estado enquanto protetor do trabalho e garantidor do emprego formal, só restou o veto ao dispositivo que diz: “§ 4º No exercício das atribuições da autoridade fiscal de que trata esta Lei, a desconsideração da pessoa, ato ou negócio jurídico que implique reconhecimento de relação de trabalho, com ou sem vínculo empregatício, deverá sempre ser precedida de decisão judicial”. Empresários e parlamentares têm lutado pelo restabelecimento desta Emenda 3. Mas, se isto ocorrer, pode ser o início do fim da CLT, uma das únicas salvaguardas dos trabalhadores contra o poderio dos empregadores. Derrubada esta, fim do trabalho com vínculo e extermínio da relação empregatícia."(Vilson Romero)

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