FATOR INCONSTITUCIONAL
"Há algum tempo, já em 2010, quando se debatia ainda o projeto que redundou na aprovação do fim do fator previdenciário, depois vetado pelo presidente da República, um alto dirigente de uma das centrais sindicais, com claras vinculações governistas, bradava em um programa de TV que “o fator previdenciário era a maior injustiça contra o trabalhador”.
Ao mesmo tempo declarou que faria uma grande mobilização dos seus representados contra o “famigerado instrumento”. Como eu participava do debate televisivo, perguntei-lhe por que, mesmo o mecanismo de contenção das aposentadorias sendo um formulismo perverso nunca antes havia a central sindical representada pelo dirigente se movido contra o mesmo.
Não houve uma resposta convincente, porque, de fato, a central sindical, durante os dez anos de vigência do fator previdenciário não havia movido suas hostes em favor de sua derrubada, nem contra o governo que defendia a sua permanência, por razões políticas óbvias.
Da mesma forma pouco prosperaram as muitas medidas judiciais contra a fórmula criada em 1999, com a Lei n°. 9.876, que nada mais é do que uma equação utilizada para calcular a aposentadoria do segurado do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) levando em consideração a idade ao se aposentar, o tempo de contribuição e a expectativa de sobrevida.
Pois agora surgiu uma destas notícias boas. Há poucos dias, o juiz federal Marcos Orione Gonçalves Correia, da 1ª Vara Federal Previdenciária de São Paulo, deu parecer favorável ao processo de um segurado do INSS para exclusão do fator previdenciário no cálculo do valor do benefício.
Apesar de ser decisão de primeira instância, cabendo recurso de ofício à decisão, em seu parecer, Correia considerou que o instrumento (o fator) é complexo e de difícil compreensão para os segurados.
No seu despacho, reconhece também: "(...)que entendemos que o fator previdenciário é inconstitucional. Na lei, são introduzidos elementos que influem imediatamente no próprio direito ao benefício".
Pode ser um bom sinal, alvissareiro em prol da derrubada do veto do presidente da República que ainda carece de votação no Congresso. Se não for derrubado neste ano legislativo, dificilmente o será no próximo, onde o Planalto deve aumentar sua base de apoio, desde que não ocorram acidentes de percurso no loteamento do governo entre os partidos da coalisão.
Sobre o fator previdenciário, inclusive, o IBGE divulgou no início de dezembro a nova tábua de expectativa de sobrevida. Como resultado, por exemplo, considerando a mesma idade e tempo de contribuição, um segurado com 55 anos de idade e 35 anos de contribuição que requerer a aposentadoria, terá que contribuir por mais 41 dias corridos para manter o mesmo valor de benefício se tivesse feito o requerimento até 30 de novembro. Um segurado com 60 anos de idade e 35 de contribuição deverá contribuir por mais 48 dias para manter o valor. E assim vai a tunga no bolso e no benefício do trabalhador. Até quando?" (Vilson Antonio Romero)
Ao mesmo tempo declarou que faria uma grande mobilização dos seus representados contra o “famigerado instrumento”. Como eu participava do debate televisivo, perguntei-lhe por que, mesmo o mecanismo de contenção das aposentadorias sendo um formulismo perverso nunca antes havia a central sindical representada pelo dirigente se movido contra o mesmo.
Não houve uma resposta convincente, porque, de fato, a central sindical, durante os dez anos de vigência do fator previdenciário não havia movido suas hostes em favor de sua derrubada, nem contra o governo que defendia a sua permanência, por razões políticas óbvias.
Da mesma forma pouco prosperaram as muitas medidas judiciais contra a fórmula criada em 1999, com a Lei n°. 9.876, que nada mais é do que uma equação utilizada para calcular a aposentadoria do segurado do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) levando em consideração a idade ao se aposentar, o tempo de contribuição e a expectativa de sobrevida.
Pois agora surgiu uma destas notícias boas. Há poucos dias, o juiz federal Marcos Orione Gonçalves Correia, da 1ª Vara Federal Previdenciária de São Paulo, deu parecer favorável ao processo de um segurado do INSS para exclusão do fator previdenciário no cálculo do valor do benefício.
Apesar de ser decisão de primeira instância, cabendo recurso de ofício à decisão, em seu parecer, Correia considerou que o instrumento (o fator) é complexo e de difícil compreensão para os segurados.
No seu despacho, reconhece também: "(...)que entendemos que o fator previdenciário é inconstitucional. Na lei, são introduzidos elementos que influem imediatamente no próprio direito ao benefício".
Pode ser um bom sinal, alvissareiro em prol da derrubada do veto do presidente da República que ainda carece de votação no Congresso. Se não for derrubado neste ano legislativo, dificilmente o será no próximo, onde o Planalto deve aumentar sua base de apoio, desde que não ocorram acidentes de percurso no loteamento do governo entre os partidos da coalisão.
Sobre o fator previdenciário, inclusive, o IBGE divulgou no início de dezembro a nova tábua de expectativa de sobrevida. Como resultado, por exemplo, considerando a mesma idade e tempo de contribuição, um segurado com 55 anos de idade e 35 anos de contribuição que requerer a aposentadoria, terá que contribuir por mais 41 dias corridos para manter o mesmo valor de benefício se tivesse feito o requerimento até 30 de novembro. Um segurado com 60 anos de idade e 35 de contribuição deverá contribuir por mais 48 dias para manter o valor. E assim vai a tunga no bolso e no benefício do trabalhador. Até quando?" (Vilson Antonio Romero)
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