O FATOR E A FÓRMULA 85/95
Após a reforma
previdenciária de 1998, através da Emenda Constitucional n°. 20, a Lei n°.
9.876/99, instituiu a famigerada fórmula matemática para definir o valor das
aposentadorias por tempo de contribuição (antigo tempo de serviço) do Regime
Geral de Previdência Social (RGPS), administrado pelo INSS: o fator
previdenciário.
O cálculo,
existente até hoje, leva em conta alíquota de contribuição no valor fixo de
0,31, idade do trabalhador, tempo de contribuição para a Previdência Social e
expectativa de vida do segurado na data da aposentadoria a partir de dados do
IBGE.
Durante muito
tempo, demonstramos que este instrumento inibidor das aposentadorias nada mais
era que uma “tunga” ao valor dos benefícios previdenciários, em especial e
especificamente ao ser aplicado como redutor do salário de benefício.
Salário de
benefício este que já era e continua sendo calculado sobre a média corrigida
dos 80% maiores salários de contribuição do trabalhador, computados desde julho
de 1994, ou desde o início da formalização de sua condição de segurado, se
posterior.
Pois agora surgiu
uma boa notícia. Depois de vetar emenda parecida inserida na votação de uma
Medida Provisória, o Palácio do Planalto editou outro ato, agora transformado
na Lei nº 13.183, de 4 de novembro último.
Apesar de trazer o
veto à desaposentação e uma nova regra para a previdência complementar dos
servidores públicos, a nova Lei também, ao referendar a Medida Provisória 676, institui
a fórmula 85/95 como opção para as aposentadorias por tempo de contribuição.
Através da
aplicação desta fórmula, os trabalhadores da iniciativa privada podem se
aposentar em situação, na maior parte dos casos, mais vantajosa do que se fosse
utilizada a regra do fator previdenciário, que, lembrem-se: não foi extinto,
permanece como modalidade de cálculo do benefício.
Vejamos um exemplo:
para atingir o fator previdenciário igual a 1,00 que garantiria a integralidade
do salário de benefício, um trabalhador do sexo masculino teria que, aos 60
anos de idade, ter trabalhado e contribuído por 41 anos.
Com a opção
apresentada pela fórmula 85/95, este mesmo trabalhador, com a mesma idade,
teria a exigência de tempo de contribuição reduzida em seis anos, podendo
ingressar com seu pedido de aposentadoria ao completar 35 anos de contribuição.
Se a este
trabalhador fosse aplicada a regra do fator previdenciário, tendo ele 60 anos e
35 anos de contribuição, o seu salário de benefício seria diminuído em exatos
15%.
A regra vale até
2018 e, a partir de então, começa a avançar um ponto a cada dois anos, até
atingir 90/100, sendo 90 para as mulheres e 100 para os homens em 2027.
Apesar desta
aliviada para os trabalhadores da iniciativa privada, reduzindo o corte que
acontecia por ocasião da aposentadoria, se sabe que o Poder Executivo não
descansará enquanto não estiver em debate no Congresso um ato legal que
estipule uma idade mínima para os benefícios do RGPS. Permaneçamos atentos. (Vilson Romero)
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