O FATOR E A FÓRMULA 85/95

Após a reforma previdenciária de 1998, através da Emenda Constitucional n°. 20, a Lei n°. 9.876/99, instituiu a famigerada fórmula matemática para definir o valor das aposentadorias por tempo de contribuição (antigo tempo de serviço) do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), administrado pelo INSS: o fator previdenciário.
O cálculo, existente até hoje, leva em conta alíquota de contribuição no valor fixo de 0,31, idade do trabalhador, tempo de contribuição para a Previdência Social e expectativa de vida do segurado na data da aposentadoria a partir de dados do IBGE.
Durante muito tempo, demonstramos que este instrumento inibidor das aposentadorias nada mais era que uma “tunga” ao valor dos benefícios previdenciários, em especial e especificamente ao ser aplicado como redutor do salário de benefício.
Salário de benefício este que já era e continua sendo calculado sobre a média corrigida dos 80% maiores salários de contribuição do trabalhador, computados desde julho de 1994, ou desde o início da formalização de sua condição de segurado, se posterior.
Pois agora surgiu uma boa notícia. Depois de vetar emenda parecida inserida na votação de uma Medida Provisória, o Palácio do Planalto editou outro ato, agora transformado na Lei nº 13.183, de 4 de novembro último.
Apesar de trazer o veto à desaposentação e uma nova regra para a previdência complementar dos servidores públicos, a nova Lei também, ao referendar a Medida Provisória 676, institui a fórmula 85/95 como opção para as aposentadorias por tempo de contribuição.
Através da aplicação desta fórmula, os trabalhadores da iniciativa privada podem se aposentar em situação, na maior parte dos casos, mais vantajosa do que se fosse utilizada a regra do fator previdenciário, que, lembrem-se: não foi extinto, permanece como modalidade de cálculo do benefício.
Vejamos um exemplo: para atingir o fator previdenciário igual a 1,00 que garantiria a integralidade do salário de benefício, um trabalhador do sexo masculino teria que, aos 60 anos de idade, ter trabalhado e contribuído por 41 anos.
Com a opção apresentada pela fórmula 85/95, este mesmo trabalhador, com a mesma idade, teria a exigência de tempo de contribuição reduzida em seis anos, podendo ingressar com seu pedido de aposentadoria ao completar 35 anos de contribuição.
Se a este trabalhador fosse aplicada a regra do fator previdenciário, tendo ele 60 anos e 35 anos de contribuição, o seu salário de benefício seria diminuído em exatos 15%.
A regra vale até 2018 e, a partir de então, começa a avançar um ponto a cada dois anos, até atingir 90/100, sendo 90 para as mulheres e 100 para os homens em 2027.

Apesar desta aliviada para os trabalhadores da iniciativa privada, reduzindo o corte que acontecia por ocasião da aposentadoria, se sabe que o Poder Executivo não descansará enquanto não estiver em debate no Congresso um ato legal que estipule uma idade mínima para os benefícios do RGPS. Permaneçamos atentos. (Vilson Romero)

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